Popularização do teletrabalho impactará nos critérios de apuração do sobreaviso ou hora cheia

26.01.2012

TST decidirá sobre mudança na jusrisprudência após lei federal sobre teletrabalho


A sanção da Lei 12.551 que alterou o Art. 6° da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio físicos e direitos trouxe um conflito na jurisprudência trabalhista.

Em outras palavras, não mais se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, daquele executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da subordinação na relação de emprego. A nova lei atualiza a CLT sobre as novas formas de trabalho ao serviço “intelectual”, em que o trabalhador pode exercer a atividade à distância, conectado ao celular, ao e-mail.

No entanto, há menos de um ano, uma jurisprudência do TST (Súmula 428) regulamenta o “sobreaviso”. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Em outras palavras, uma simples ligação para o funcionário não caracteriza a prestação de serviço. Porém, se o trabalhador ficou de sobreaviso em casa, à disposição da empresa, mesmo sem ter trabalhado efetivamente, tem direito à gratificação de um terço da remuneração.

Para resolver este conflito, o TST decidirá no fim de fevereiro uma revisão da súmula 428 para que seja discutido vários aspectos envolvidos nesta nova realidade. De acordo com ministro João Oreste Delazen, presidente do TST, a Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.

Para o advogado especialista em Direito Digital, Alexandre Atheniense, a popularização do teletrabalho mediante o uso inúmeros recursos – smartphones, tablets, computadores e vários softwares de comunicação a distância tais como skype, msn, facebook, twitter, gtalk e e-mail impactará diretamente nos critérios de apuração do sobreaviso ou hora cheia, isto é, nas situações em que a relação de emprego comum se realiza totalmente à distância. “Para adaptar a esta mudança cultural, os empregadores devem tomar medidas imediatas para reduzir os riscos de demandas trabalhistas, pelo uso descontrolado dos dispositivos móveis de comunicação. Na prática, significa criar uma Política de Segurança da Informação, que é uma norma interna para disciplinar a conduta de empregados, prestadores de serviço e colaboradores, quanto ao uso da infraestrutura de tecnologia da informação, que cada vez mais se torna recurso básico e indispensável na relação de emprego.” De acordo com o advogado, a efetividade jurídica da Política de Segurança da Informação não demanda uma legislação específica, pois se trata de um contrato escrito pactuado entre os envolvidos e qualquer controvérsia será apreciada pelo Judiciário.

Extraído de DNT

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